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O TRE-RJ informa que no dia da eleição só é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio de adesivos, bandeiras e broches. No dia da eleição, são proibidos a aglomeração de pessoas e veículos com material de propaganda, o uso de alto-falantes, a realização de comícios, carreatas, transporte de eleitores e boca-de-urna, além de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos em publicações como panfletos e cartazes.
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O tribunal esclarece ainda que os eleitores não poderão portar celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer equipamento que coloque sob suspeita o sigilo do voto. Os celulares e qualquer outro dispositivo multimídia devem ser entregues aos mesários antes de o eleitor ingressar na cabina de votação. Quem descumprir a regra será inicialmente advertido, mas a insistência pode levar o eleitor a receber voz de prisão por crime de desobediência, previsto no Artigo 347 do Código Eleitoral. A medida, aprovada pela Resolução 823/12, regulamenta a aplicação do Artigo 91-A da Lei 9504/97 e visa a impedir que eleitores sejam pressionados por milícias e grupos criminosos a registrarem o próprio voto.