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STF adia decisão sobre permissão para a PF fechar acordos de delação

Ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, sugeriu que a decisão fosse retomada apenas em 2018, argumentando que a composição do plenário não está completa

STF adia decisão sobre permissão para a PF fechar acordos de delação
Notícias ao Minuto Brasil

14:48 - 14/12/17 por Notícias Ao Minuto

Política Indefinido

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, nesta quinta-feira (14), o julgamento de ação ajuizada contra dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada.

No entanto, logo no início da sessão, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, sugeriu adiar a decisão para 2018, argumentando que a composição do plenário não está completa.

Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes estão ausentes, o primeiro por motivos de saúde e o segundo porque está em viagem internacional.

Até o momento, já votaram os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. O único que votou contra a possibilidade de delegados firmarem acordos foi Fachin, relator da Lava Jato no STF.

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Hoje, segundo o portal G1, após consultar os demais ministros presentes, a presidente da Corte, Cármen Lúcia, aceitou o pedido de Marco Aurélio e disse que o julgamento será retomado “em momento oportuno”.

A ação questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da lei. O parágrafo 2º diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”.

Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.

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