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STJ descarta autorização judicial para investigar pessoas com foro

Quinta Turma do tribunal acompanhou entendimento defendido pelo MPF em parecer

STJ descarta autorização judicial para investigar pessoas com foro
Notícias ao Minuto Brasil

16:23 - 20/03/18 por Notícias Ao Minuto

Política Acórdão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há fundamento para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial, por não existir previsão legal nesse sentido. O acórdão da Quinta Turma seguiu manifestação do Ministério Público Federal (MPF).

Em parecer, a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia defendeu não existir fundamento para a pretendida autorização judicial. “No modelo brasileiro, o magistrado não é encarregado da investigação e somente atua quando chamado, para autorizar ou não, por exemplo, as medidas restritivas de direitos fundamentais, o que foi devidamente observado no caso em tela”, explicou.

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Em seu voto, o ministro-relator, Jorge Mussi, destacou ainda que: “O Tribunal estadual, alinhado à jurisprudência deste Sodalício [STJ], concluiu que o ato de indiciamento de detentores de foro especial é privativo da autoridade policial, sendo desnecessária para tal fim a autorização prévia do Juízo competente.”

O caso 

O pedido de habeas corpus foi apresentado por então dirigentes da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) quando foi lançado esgoto não tratado na Baía de Guanabara, no mar territorial e no complexo da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Ambos foram indiciados pela prática de crime ambiental e estelionato. A medida questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que não viu irregularidades no indiciamento feito no âmbito do inquérito policial.

A defesa alegou que o fato de um dos indiciados ter sido nomeado procurador-geral do estado do Rio de Janeiro e passado a ter foro por prerrogativa de função implicaria a necessidade de autorização prévia, pelo órgão judiciário competente para o processo e julgamento da ação, para o indiciamento. Como isso não aconteceu, a autoridade policial teria usurpado a competência do TRF2.

O Tribunal Regional rechaçou a tese defensiva, sob o argumento de que "inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária”.

A defesa, então, levou o caso ao STJ, pretendendo cancelar o indiciamento realizado pela autoridade policial, sob o fundamento de que haveria, sim, necessidade de autorização judicial para sua realização, notadamente por não estar fundamentado.

A Corte Superior, por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial.

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