Crime na ditadura: PGR defende que STF receba denúncia contra coronel

Audir Santos Maciel é acusado de homicídio e ocultação de cadáver na época do regime militar

© José Cruz/Agência Brasil

Política Parecer 15/05/18 POR Notícias Ao Minuto

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender o recebimento de denúncia contra o coronel reformado Audir Santos Maciel pela prática de homicídio e ocultação de cadáver, crimes cometidos na época da ditadura militar.

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Na manifestação, Dodge sustenta que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) não pode ser aplicada, porque, embora julgada válida pelo STF, não foi reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

A aprovação deve ocorrer por meio do controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Segundo a PGR, a norma somente deve ser adotada se a validade for declarada em ambos os mecanismos. “Uma determinada norma relacionada aos direitos humanos será considerara válida e eficaz em sua plenitude se, e apenas se, secundada pelo sistema duplo de controle”, reforça Raquel Dodge em um dos trechos do documento.

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Denunciado em 2015 pelo Ministério Público Federal em São Paulo, Audir Maciel conseguiu decisões favoráveis com base na Lei da Anistia, que impediram a instauração da ação penal na primeira instância da Justiça Federal. A decisão mais recente foi do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), que também negou o início do processo. No Recurso Extraordinário apresentado pelo MPF ao Supremo, Raquel Dodge enfatiza que o Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e que, por isso, tem a obrigação de garantir a ampla proteção aos direitos humanos.

“A República Federativa do Brasil, ao firmar e ratificar sua adesão, obrigou-se não apenas a respeitar os direitos garantidos na Convenção, mas, também, a assegurar o seu livre e pleno exercício, mediante a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis para investigar, coibir e responsabilizar aqueles que afrontam os direitos ali assegurados”, afirma Dodge, no parecer.

No documento, a PGR também frisa que, em 2010, o Brasil foi condenado pela CIDH no caso Gomes Lund a promover a persecução penal de graves violações de direitos humanos. “Se um dos mecanismos de controle reputou inválida a norma, ela não deve ser aplicada, merecendo, em contrapartida, plena execução às obrigações do Brasil estabelecidas pela Corte quando do julgamento do caso Gomes Lund”, defende a procuradora-geral, frisando o caráter vinculante da decisão.

A PGR também ressalta que a Constituição, ao consagrar a prevalência dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais, propicia a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Nesse sentido, Raquel Dodge relembra que o direito internacional, ao considerar a proteção dessas garantias, consolidou o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima.

Outro ponto que Raquel Dodge rebate em relação aos argumentos da defesa do coronel para o não recebimento da denúncia é relativo à prescrição. A PGR ressalta que os atos cometidos pelo acusado são considerados crimes contra a humanidade e que, de acordo com a CIDH, esses delitos não prescrevem. Também rechaça o argumento de que a sentença da CIDH no caso Gomes Lund trata de fatos anteriores à entrada em vigor do Decreto Legislativo 89, que reconheceu a submissão do Estado brasileiro à juridição da Corte Interamericana. “O próprio julgado reforçou que as violações promovidas pelo Estado brasileiro dizem respeito à omissão estatal em buscar o paradeiro dos desaparecidos e em apurar a responsabilidade penal dos envolvidos”, enfatiza Raquel Dodge.

Diante da relevância do assunto, Raquel Dodge pede prioridade na tramitação e julgamento do recurso e também da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 320. A ADPF discute a inaplicabilidade da Lei de Anistia aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos – militares ou civis – contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto praticaram crimes políticos. Além disso, questiona a aplicação da lei aos autores de crimes continuados ou permanentes, uma vez que os efeitos da norma estão restritos a crimes consumados até 15 de agosto de 1979.

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